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NORMA DO IRS QUE IMPEDIA CONTRIBUINTE DE REFUTAR PRESUNÇÃO DE MAIS-VALIAS É INCONSTITUCIONAL

O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional uma norma do IRS que impedia ao contribuinte a possibilidade de mostrar que a mais-valia na venda de um imóvel tinha sido efetivamente obtido era inferior àquele sobre o qual era tributado.

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O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional uma norma do IRS que impedia ao contribuinte a possibilidade de mostrar que a mais-valia na venda de um imóvel tinha sido efetivamente obtido era inferior àquele sobre o qual era tributado.

Na origem deste acórdão do Tribunal Constitucional, recentemente publicado, está o caso de um contribuinte que, tendo vendido em 2009 um imóvel por montante inferior ao do seu valor patrimonial tributário (VPT), foi chamado a pagar mais-valias, em IRS, pelo valor mais elevado (o do VPT) por, à luz do nº 2 do artigo 44.º do Código do IRS, existir uma presunção inilidível.

Depois de ver a Autoridade Tributária e Aduaneira indeferir-lhe o seu pedido de reclamação graciosa, o contribuinte em causa avançou para o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), vendo este tribunal arbitral dar-lhe razão, considerando que a norma era inconstitucional, quando interpretada no sentido de que prevalece sempre o maior valor mesmo que o preço efetivamente praticado tenha sido inferior e que tal presunção é inilidível.

A decisão do CAAD tem em conta uma decisão já anteriormente proferida pelo Tribunal Constitucional, num acórdão de 2017.

No acórdão agora divulgado, o TC decidiu igualmente “julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, segundo a qual se estabelece uma presunção inilidível no âmbito de ganhos de mais-valias sujeitos a IRS, decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa”.

De acordo com a lei, são sujeitas a tributação em sede IRS os ganhos obtidos com a venda de imóveis, considerando-se esse ganho o valor obtido pela diferença positiva (mais-valia) entre o valor de aquisição e o valor de realização (ou seja, o preço de venda do imóvel).

Porém, como referiu à Lusa Patrick Dewerbe, sócio de Fiscal da CMS Rui Pena & Arnaut, o nº 2 do artigo 44.º do Código do IRS vem considerar que, sempre que o preço pago pelo contribuinte se mostre inferior ao valor da avaliação do imóvel para efeitos da determinação do IMT (ou seja, o VPT apurado nos termos do Código do IMI), será o VPT a servir de referência para determinação da mais-valia sujeita a tributação.

Com esta presunção, refere, – que a lei chama de inilidível por não admitir prova em contrário — “o legislador faz prevalecer o valor patrimonial tributário do imóvel sobre o valor correspondente ao valor de venda, quando este for inferior àquele”, refere o fiscalista.

“Esta determinação do rendimento tributável com recurso a presunções, sem possibilidade da sua ilisão por parte dos contribuintes, tem como consequência (e probabilidade) a tributação de mais-valias que não foram efetivamente auferidas pelos contribuintes”, acentua Patrick Dwerbe.

Foi esta possibilidade de determinação do rendimento com recurso a presunções, sem possibilidade da sua ilisão por parte dos contribuintes, que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por entender ser violadora do princípio da capacidade contributiva.

Entretanto, uma alteração ao Código do IRS, em 2014, veio aditar ao artigo 44.º a possibilidade o contribuinte afastar a presunção prevista no nº 2, prevendo que esta “não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto”.

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RECICLAGEM EM PORTUGAL CONTINUA AQUÉM DAS METAS DEFINIDAS

A recolha seletiva de resíduos em Portugal continua abaixo das metas definidas para 2025, sendo o plástico o menos reciclado, segundo dados da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

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A recolha seletiva de resíduos em Portugal continua abaixo das metas definidas para 2025, sendo o plástico o menos reciclado, segundo dados da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

No relatório da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) sobre reciclagem relativo a 2022, a recolha indiferenciada (lixo comum) representa 77% dos resíduos recolhidos, enquanto a recolha seletiva (reciclagem) representa apenas 21%.

A APA alerta que, apesar de algumas melhorias na recolha seletiva, que tem aumentado na última década, a taxa de recolha indiferenciada “mantém-se elevada” e que “é crucial inverter” o panorama.

Segundo os dados do relatório, o vidro foi o resíduo mais reciclado em 2022, representando cerca de 55% da recolha, enquanto a percentagem de plástico reciclado é de apenas 22% e a de papel e cartão de 47%.

A agência refere que nos resíduos urbanos produzidos em Portugal, a maioria – cerca de 57% – é depositada em aterro e apenas 16% são encaminhados para reciclagem.

A recolha de resíduos indiferenciados representa cerca de 80% do recolhido em 2022, sendo este um indicador “que ao longo dos anos não tem dado sinais de melhoria”, apesar dos investimentos efetuados para o efeito.

A APA diz ainda que os resíduos recolhidos de forma indiferenciada têm “um enorme potencial” que é pouco aproveitado, por terem como destino o aterro ou a valorização energética.

Citada em comunicado a propósito do Dia Internacional da Reciclagem, que se comemora hoje, a diretora executiva da Sociedade Ponto Verde, Ana Trigo Morais, defende que Portugal “tem feito um trabalho notável no que diz respeito à reciclagem de embalagens” e o sistema “tem vindo a evoluir”, mas considera que “é preciso acelerar” porque o país “tem novas metas para cumprir”.

“Motivar para gerar ainda mais ação é fundamental. São os cidadãos que depositam as suas embalagens nos ecopontos e, por isso, a par de terem ao dispor um serviço de qualidade e conveniente, há que investir em campanhas de proximidade e diferenciadoras, ensinando o impacto positivo que este gesto tem no planeta”, argumenta.

De acordo com os objetivos definidos pela União Europeia, os estados-membros devem reciclar cerca de 65% de todas as embalagens colocadas no mercado até ao final de 2025.

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ECONOMIA & FINANÇAS

IMPOSTOS: COBRANÇA COERCIVA DE DÍVIDAS FISCAIS DISPARA 21% EM 2023

O valor da cobrança coerciva de dívidas fiscais ascendeu a 1.294,9 milhões de euros em 2023, mais 20,9% face ao ano anterior, segundo a Conta Geral do Estado (CGE) do ano passado, hoje divulgada.

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O valor da cobrança coerciva de dívidas fiscais ascendeu a 1.294,9 milhões de euros em 2023, mais 20,9% face ao ano anterior, segundo a Conta Geral do Estado (CGE) do ano passado, hoje divulgada.

A Conta Geral do Estado de 2023, publicada hoje pela Direção-Geral do Orçamento (DGO) e entregue na quarta-feira à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas, revela que foi registado em receita do Estado decorrente da cobrança coerciva um acréscimo de 223,6 milhões de euros em 2023 face a 2022, totalizando 1.294,9 milhões de euros.

Para este acréscimo contribuíram, essencialmente, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), com um acréscimo de 24,3%, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com um aumento de 15,2%, e nos juros de mora, de 34,8%.

Apenas se observa um decréscimo pouco significativo na recuperação de dívidas relativas ao Imposto do Selo (IS) e nas reposições não abatidas nos pagamentos, de 23,1% e 37,8%, respetivamente, o correspondente a cerca de 3,4 e 0,4 milhões de euros.

O IRS é o imposto com o maior peso das dívidas fiscais recuperadas (29,7%), totalizando 384,8 milhões de euros, seguido pelo IRC (14,8%), com um total de 191,2 milhões de euros, e pelo IVA (23,3%), que ascendeu a 301,3 milhões de euros.

Por outro lado, as reposições não abatidas nos pagamentos têm o menor peso das dívidas fiscais recuperadas (0,1%), seguida pelo imposto do selo (1%).

De acordo com a CGE, a receita por cobrar pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) — passado o prazo de cobrança voluntária – ascendeu a 26.757,7 milhões de euros no final de 2023, representando um aumento de 10,2% face ao valor de 2022.

O documento indica que “para esta evolução contribuiu o aumento de 721,4 milhões de euros (+10,1%) da dívida ativa e de 1726,6 milhões de euros (+19,9%) da dívida incobrável”.

No final de 2023, 29,9% da carteira correspondia a dívida ativa, 31,6% a suspensa e 38,9% classificada como incobrável.

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