Ligue-se a nós

ECONOMIA & FINANÇAS

NORMA DO IRS QUE IMPEDIA CONTRIBUINTE DE REFUTAR PRESUNÇÃO DE MAIS-VALIAS É INCONSTITUCIONAL

O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional uma norma do IRS que impedia ao contribuinte a possibilidade de mostrar que a mais-valia na venda de um imóvel tinha sido efetivamente obtido era inferior àquele sobre o qual era tributado.

Online há

em

O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional uma norma do IRS que impedia ao contribuinte a possibilidade de mostrar que a mais-valia na venda de um imóvel tinha sido efetivamente obtido era inferior àquele sobre o qual era tributado.

Na origem deste acórdão do Tribunal Constitucional, recentemente publicado, está o caso de um contribuinte que, tendo vendido em 2009 um imóvel por montante inferior ao do seu valor patrimonial tributário (VPT), foi chamado a pagar mais-valias, em IRS, pelo valor mais elevado (o do VPT) por, à luz do nº 2 do artigo 44.º do Código do IRS, existir uma presunção inilidível.

Depois de ver a Autoridade Tributária e Aduaneira indeferir-lhe o seu pedido de reclamação graciosa, o contribuinte em causa avançou para o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), vendo este tribunal arbitral dar-lhe razão, considerando que a norma era inconstitucional, quando interpretada no sentido de que prevalece sempre o maior valor mesmo que o preço efetivamente praticado tenha sido inferior e que tal presunção é inilidível.

A decisão do CAAD tem em conta uma decisão já anteriormente proferida pelo Tribunal Constitucional, num acórdão de 2017.

No acórdão agora divulgado, o TC decidiu igualmente “julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, segundo a qual se estabelece uma presunção inilidível no âmbito de ganhos de mais-valias sujeitos a IRS, decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa”.

De acordo com a lei, são sujeitas a tributação em sede IRS os ganhos obtidos com a venda de imóveis, considerando-se esse ganho o valor obtido pela diferença positiva (mais-valia) entre o valor de aquisição e o valor de realização (ou seja, o preço de venda do imóvel).

Porém, como referiu à Lusa Patrick Dewerbe, sócio de Fiscal da CMS Rui Pena & Arnaut, o nº 2 do artigo 44.º do Código do IRS vem considerar que, sempre que o preço pago pelo contribuinte se mostre inferior ao valor da avaliação do imóvel para efeitos da determinação do IMT (ou seja, o VPT apurado nos termos do Código do IMI), será o VPT a servir de referência para determinação da mais-valia sujeita a tributação.

Com esta presunção, refere, – que a lei chama de inilidível por não admitir prova em contrário — “o legislador faz prevalecer o valor patrimonial tributário do imóvel sobre o valor correspondente ao valor de venda, quando este for inferior àquele”, refere o fiscalista.

“Esta determinação do rendimento tributável com recurso a presunções, sem possibilidade da sua ilisão por parte dos contribuintes, tem como consequência (e probabilidade) a tributação de mais-valias que não foram efetivamente auferidas pelos contribuintes”, acentua Patrick Dwerbe.

Foi esta possibilidade de determinação do rendimento com recurso a presunções, sem possibilidade da sua ilisão por parte dos contribuintes, que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por entender ser violadora do princípio da capacidade contributiva.

Entretanto, uma alteração ao Código do IRS, em 2014, veio aditar ao artigo 44.º a possibilidade o contribuinte afastar a presunção prevista no nº 2, prevendo que esta “não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto”.

DEIXE O SEU COMENTÁRIO

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

RÁDIO REGIONAL
RÁDIO ONLINE
DESPORTO DIRETO
SINTONIZADOR RÁDIO REGIONAL

Nacional Digital
Nacional Digital
Nacional DigitalNacional Digital
Nacional Digital HDNacional Digital HD
Vila Real 94.5 FMVila Real 94.5 FM
Chaves 100.2 FMChaves 100.2 FM
Bragança 91.5 FMBragança 91.5 FM
Mirandela 100.2 FMMirandela 100.2 FM

SINTONIZADOR RÁDIO 100%

Rádio 100% Portugal
Rádio 100% Portugal
Rádio 100% PortugalRádio 100% Portugal
Rádio 100% PopularRádio 100% Popular
Rádio 100% BrasilRádio 100% Brasil
Rádio 100% Love SongsRádio 100% Love Songs
Rádio 100% OldiesRádio 100% Oldies
Rádio 100% DanceRádio 100% Dance
Rádio 100% RockRádio 100% Rock
Rádio 100% InspirationRádio 100% Inspiration
Rádio 100% ClássicaRádio 100% Clássica
Rádio 100% LatinaRádio 100% Latina

AVEIRO BRAGA BRAGANÇA CIÊNCIA CORONAVÍRUS COVID-19 CRIME CRISE DESPORTO ECONOMIA EDUCAÇÃO EMPRESAS ENERGIA FC PORTO FOGOS E INCÊNDIOS FUTEBOL GNR GOVERNO DE PORTUGAL GUARDA GUERRA IMPOSTOS INTERNACIONAL IPMA JUSTIÇA LISBOA METEOROLOGIA NACIONAL PANDEMIA POLÍCIA POLÍCIA JUDICIÁRIA POLÍTICA PORTO PORTUGAL PRIMEIRA LIGA REGIÃO CENTRO REGIÃO NORTE REGIÕES RÚSSIA SAÚDE SAÚDE E BEM-ESTAR SC BRAGA SEGURANÇA SEGURANÇA RODOVIÁRIA SL BENFICA SPORTING CP TECNOLOGIA TRÁS-OS-MONTES UCRANIA VILA REAL VISEU