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LEIRIA: TRIBUNAL JULGA E CONDENA DUAS FUNCIONÁRIAS DO FISCO

O Tribunal Judicial de Leiria condenou a pena de multa duas funcionárias das Finanças, uma das quais reformada, pelos crimes de abuso de poder e acesso indevido, segundo o acórdão a que a Lusa teve hoje acesso.

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O Tribunal Judicial de Leiria condenou a pena de multa duas funcionárias das Finanças, uma das quais reformada, pelos crimes de abuso de poder e acesso indevido, segundo o acórdão a que a Lusa teve hoje acesso.

Uma das funcionárias, de 56 anos, estava acusada de três crimes de acesso ilegítimo agravado, cinco crimes de acesso indevido, três crimes de falsidade informática agravada, dois crimes de violação de segredo e um crime de abuso de poder.

O coletivo de juízes condenou-a por dois crimes de acesso indevido e um crime de abuso de poder, resultando, em cúmulo jurídico, na pena única de 120 dias de multa à razão diária de seis euros, num total de 720 euros.

A outra técnica administrativa tributária, de 68 anos, e atualmente reformada, foi acusada de dois crimes de acesso ilegitimo agravado, quatro crimes de acesso indevido, dois crimes de falsidade informática agravada, dois crimes de violação de segredo e um crime de abuso de poder.

Esta arguida foi condenada por dois crimes de acesso indevido e um crime de abuso de poder, culminando, igualmente, na pena única de 120 dias de multa à razão diária de seis euros, num total de 720 euros.

A ambas, à data dos crimes funcionárias no Serviço de Finanças de Porto de Mós, não foi aplicada a pena acessória de proibição do exercício de função ou a medida de segurança de interdição de funções.

As arguidas foram ainda absolvidas do pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais, de 10 mil euros, feito por dois contribuintes.

Deste acórdão, datado de segunda-feira, votou vencido um dos juízes, por entender que as arguidas deveriam ter sido absolvidas dos crimes de abuso de poder.

O tribunal deu como provado que uma das arguidas decidiu, com recurso à sua credencial de acesso, “aceder à plataforma informática” da Autoridade Tributária (AT), para “apurar dados de natureza pessoal e fiscal” de duas pessoas, “sem que para tanto tivesse qualquer justificação de trabalho ou de serviço e sem para tal estar autorizada”.

Com o mesmo propósito, pediu à funcionária agora reformada que acedesse igualmente à plataforma e que lhe transmitisse os dados daqueles dois contribuintes, o que esta consentiu.

Assim, segundo o tribunal, nos dias 21 e 24 de agosto de 2020, esta efetuou “várias pesquisas” em aplicações da AT, sobre os dois contribuintes, “acedendo a dados pessoais e fiscais daqueles contidos nas bases de dados pesquisadas”.

Já entre 24 e 26 de agosto, a outra arguida acedeu à plataforma e “inseriu como justificação de acesso, no campo ‘contextualização’ reservado para o efeito, ‘outro’ ou ‘atendimento’ (como se de atendimento presencial de contribuinte se tratasse)”, introduziu os números de identificação fiscal dos dois contribuintes e fez várias pesquisas, acedendo a “dados pessoais e fiscais daqueles”.

Ainda nesse mês, a trabalhadora já reformada transmitiu os elementos dos contribuintes à colega, adiantou o acórdão, dando como provado que as arguidas “violaram os deveres de prossecução do interesse público e de isenção, imparcialidade, zelo e lealdade a que, como funcionárias, estavam obrigadas” e praticaram os factos “com vista à obtenção indevida” de dados para “resolução de questões de natureza particular” de uma delas.

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