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MARCELO PROMULGOU OS ‘DIREITOS DE AUTOR NO MERCADO DIGITAL’

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou hoje o decreto da Assembleia da República que autoriza o Governo a legislar sobre direito de autor e direitos conexos no mercado único digital, transpondo a respetiva diretiva europeia.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou hoje o decreto da Assembleia da República que autoriza o Governo a legislar sobre direito de autor e direitos conexos no mercado único digital, transpondo a respetiva diretiva europeia.

A informação publicada na página da Presidência sublinha, porém, que a promulgação é feita “apesar de dúvidas que se poderão suscitar sobre a criação do novo direito conexo a favor dos editores de imprensa sobre as publicações periódicas”, deixando para mais tarde, “aquando do uso da autorização legislativa” – ou seja, quando estiver estabelecido o conteúdo preciso deste ponto, a análise desta questão.

O diploma agora promulgado autoriza o Governo a transpor para a legislação portuguesa a diretiva europeia n.º 2019/790, de 17 de abril de 2019, que visa a necessidade de regular o uso de obras autorais em ambiente digital.

O objetivo é a proteção da titularidade dos conteúdos de artistas, músicos, escritores e jornalistas na internet, criando regras para a utilização do seu trabalho por terceiros, nomeadamente nas plataformas da Internet.

Nos termos globais da legislação europeia, gigantes tecnológicas como Facebook, Google e YouTube passam a ter responsabilidades para assegurar o respeito pelos direitos de autor.

A questão levantada pelo Presidente da República diz especificamente respeito “ao direito conexo de editores de imprensa sobre publicações periódicas”, como jornais e revistas.

Há um mês, Marcelo Rebelo de Sousa promulgara já o decreto da Assembleia da República que permite ao Governo transpor outra diretiva europeia, também sobre direitos de autor e conexos, a Diretiva n.º 2019/789, esta relativa “a determinadas transmissões em linha”.

Esta diretiva diz respeito especificamente à disponibilização transfronteira de programas de televisão e rádio no mercado único da União Europeia, pretendendo clarificar os direitos de autor e direitos conexos para certos serviços ‘online’ dos organismos de radiodifusão e para a retransmissão de programas de televisão e rádio por outros meios que não o cabo.

Estabelece também regras relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de “injeção direta”, ou seja, quando estes sinais são transmitidos a um distribuidor e não diretamente ao público.

As duas autorizações legislativas foram aprovadas no parlamento, no final de janeiro, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do Chega, e os votos contra da Iniciativa Liberal, do PCP, do BE, do PAN e do Livre, que preferiam a via parlamentar para a elaboração da legislação.

Esta opção foi igualmente defendida por 11 associações, maioritariamente das áreas da tecnologia e da informação, alegando maior transparência, numa matéria que regula “aspetos essenciais”, como liberdade de expressão e direito à educação.

Outras nove associações, representativas de setores da música, audiovisual, cinema, ‘media’ – jornais e revistas -, editores livreiros e agentes de artistas e produtores de espetáculos apelaram à “transposição rápida e de acordo com o espírito da diretiva”.

Em novembro, o ministro da Cultura afirmou que queria “consenso alargado” sobre esta matéria e garantiu que as diretivas iriam estar ainda em consulta pública, período durante o qual todas as partes interessadas no processo poderiam voltar a pronunciar-se.

Aprovadas pela União Europeia em 17 de abril de 2019, e aplicáveis desde junho desse mesmo ano, estas diretivas deveriam ter sido transpostas para a legislação de cada Estado-membro até dia 07 de junho de 2021.

No dia 26 de julho de 2021, a Comissão Europeia abriu procedimentos de infração contra Portugal e 22 outros países da União Europeia (UE), por não terem comunicado como transpuseram a nova legislação comunitária sobre direitos de autor ou apenas o terem feito parcialmente.

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