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ECONOMIA & FINANÇAS

LEI TRAVA VENDA DE MAIS DE 1.000 CASAS DE MORADA DE FAMÍLIAS PENHORADAS POR DÍVIDAS FISCAIS

A Autoridade Tributária (AT) identificou, entre 2016 e 2020, 1.070 casas penhoradas por dívidas fiscais sinalizadas como estando afetas a habitação própria e permanente tendo travado a venda destas habitações.

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A Autoridade Tributária (AT) identificou, entre 2016 e 2020, 1.070 casas penhoradas por dívidas fiscais sinalizadas como estando afetas a habitação própria e permanente tendo travado a venda destas habitações.

Desde 2016 que a venda de casas penhoradas por dívidas fiscais está proibida quando se destinem a habitação própria e permanente, tendo fonte oficial do Ministério das Finanças referido, em resposta à Lusa, que “do total de imóveis destinados à habitação penhorados entre 24 de maio de 2016 e 24 de novembro de 2020, “1.070 indiciavam poder estar afetos a habitação própria e permanente”.

A mesma fonte oficial sublinha que “no mesmo período não foi concretizada qualquer venda de imóvel que sendo destinado a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar estivesse efetivamente afeto a esse fim”.

Este universo de 1.070 casas insere-se num total de 26.131 imóveis destinados a habitação que foram alvo de penhora pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devido à existência de dívidas fiscais por parte dos proprietários.

Natália Nunes, coordenadora do Gabinete de Proteção Financeira da Deco assinala a “grande discrepância” entre as mais de 26 mil penhoradas e as cerca de mil que estavam referenciadas como servindo de habitação própria e permanente, mas assinala o facto de se tarar de cerca de mil famílias “que possivelmente, se não fosse esta medida, ficariam sem as suas casas”.

Em causa está uma lei que entrou em vigor em maio de 2016 (resultando de propostas do PS, PCP, BE e Verdes) que, apesar de não impedir a penhora de imóveis usados para habitação própria e permanente pela existência de dívidas fiscais, proíbe a sua venda.

“Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”, refere o diploma que determina ainda que o executado é “constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel”.

Este enquadramento legal dá ainda a possibilidade ao devedor nestas condições de ir pagando a dívida fiscal em causa (e que esteve na origem da penhora) à medida das suas possibilidades.

De fora deste regime de salvaguarda ficam apenas “os imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima” de IMT na aquisição de casas destinadas a habitação própria e premente, ou seja, aqueles cujo valor patrimonial supera dos 574.323 euros.

Ainda assim, mesmo nestes casos, a lei determina que “a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga”.

Em resposta à Lusa, a mesma fonte oficial do Ministério das Finanças precisa que no âmbito dos processos de execução fiscal “a ponderação e tomada de decisão quanto à promoção do registo e emissão de ordens de penhora é orientada em ordem ao respeito pelos princípios da prioridade, proporcionalidade e adequação da penhora, consagrados nos artigos 217.º e 219.º do Código de Procedimento (CPPT) e de Processo Tributário, que impõem a obrigação da penhora começar pelos ‘bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado (suficiente) ao montante do crédito exequendo’”.

“A decisão de penhora só recairá sobre bens imóveis, se não forem conhecidos outros bens de mais fácil realização, que se mostrem suficientes/adequados à satisfação da dívida”, assinala a mesma fonte.

Ainda que esta lei evite que, em caso de dívida fiscal as pessoas não fiquem sem a casa que lhes serve de morada, o mesmo não se aplica em relação a outro tipo de dívidas. Natália Nunes olha com preocupação para esta situação, salientando que ao Gabinete de que coordena chegam vários casos de pessoas que continuam a ver a suas casas penhoras e a serem vendidas por causa de dívidas muitas vezes de valor reduzido, sobretudo relacionadas com crédito pessoal, cartão de crédito ou de telecomunicações.

“Já este mês fomos contactados por uma pessoa com uma dívida de cartão de crédito de 2.500 euros e viu a casa ser penhorada. Era o único bem que possuía e era a sua casa de habitação própria permanente”, conta Natália Nunes.

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IMPOSTOS: 64 AUTARQUIAS VÃO AGRAVAR O IMI DE IMÓVEIS DEVOLUTOS OU EM RUÍNAS

O número de autarquias que indicou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que quer aplicar a taxa agravada de IMI para prédios devolutos e em ruínas ascende a 64, disse à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças. Em causa está a aplicação de um agravamento das taxas do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), previsto na lei, com reflexo no imposto relativo a 2023 e cujo primeiro pagamento tem lugar durante o próximo mês de maio.

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O número de autarquias que indicou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que quer aplicar a taxa agravada de IMI para prédios devolutos e em ruínas ascende a 64, disse à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças. Em causa está a aplicação de um agravamento das taxas do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), previsto na lei, com reflexo no imposto relativo a 2023 e cujo primeiro pagamento tem lugar durante o próximo mês de maio.

Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério liderado por Miranda Sarmento refere que no seu conjunto aquelas 64 autarquias identificaram 5.729 imóveis devolutos e outros 7.047 devolutos localizados em zona de pressão urbanística.

As taxas do IMI são anualmente fixadas pelas autarquias num intervalo que, no caso dos prédios urbanos (edificado e terrenos para construção), está balizado entre 0,3% e 0,45%, mas a lei prevê agravamentos, que são diferentes, para aquelas duas situações.

Assim, para os devolutos em geral as taxas do imposto “são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano (…)”. Na prática, isto significa que os proprietários dos imóveis devolutos localizados numa daquelas 64 autarquias pagarão uma taxa de, por exemplo, 0,9% sobre o valor patrimonial em vez dos 0,3% aplicados na generalidade das situações.

Já nos imóveis devolutos e localizados em zonas de pressão urbanística, o agravamento da taxa é maior, com a lei a determinar que esta “é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 20%”. O Código do IMI também prevê taxas agravadas para as casas em ruínas — contemplando valores semelhantes aos dos devolutos das zonas de pressão urbanística e dos outros -, tendo sido identificados nesta situação 4.305 imóveis, segundo os dados da mesma fonte oficial.

Os 64 municípios que comunicaram à AT a intenção de fazer uso destes mecanismos especiais previsto no Código do IMI comparam com os 24 que tomaram esta iniciativa relativamente aos imóveis devolutos para o IMI de 2021 e pago em 2022 e com as 40 que assim optaram para os degradados e em ruínas. De referir que 2021 é o último ano para o qual foram facultados dados oficiais.

No apuramento das casas devolutas são tidos em conta indícios de desocupação como “a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade” ou “a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações”, mas há exceções. Entre as exceções estão as casas de férias ou de arrendamento temporário, as casas que se encontrem em obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios, as casas para revenda e as de emigrantes ou de portugueses residentes no estrangeiro no exercício de funções públicas.

As decisões das autarquias sobre as taxas de IMI devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte. Na ausência desta informação, dentro daquela data, a AT procede ao cálculo do IMI com base na taxa mínima de 0,3%.

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IMPOSTOS: CONTRIBUINTES JÁ ENTREGARAM TRÊS MILHÕES DE DECLARAÇÕES DE IRS

Os contribuintes já entregaram quase três milhões de declarações de IRS, segundo a informação disponível no Portal das Finanças, e cerca de 75% correspondem a pessoas com rendimentos exclusivamente de trabalho dependente e pensões.

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Os contribuintes já entregaram quase três milhões de declarações de IRS, segundo a informação disponível no Portal das Finanças, e cerca de 75% correspondem a pessoas com rendimentos exclusivamente de trabalho dependente e pensões.

De acordo com a mesma informação, foram submetidas até ao início do dia de hoje 2.204.579 declarações relativas a rendimentos de trabalho dependente e de pensões e 709.787 de contribuintes com outras tipologias de rendimentos, num total de 2.914.366 declarações.

Relativamente às liquidações, em resposta a questões da Lusa sobre eventuais dificuldades e atrasos neste procedimento referidas por alguns fiscalistas, fonte oficial do Ministério das Finanças indicou não ter sido identificado qualquer problema.

“Não só não foi identificado qualquer problema nos processamentos de validação das declarações modelo 3 de IRS, como, efetivamente, até ao final do dia 22 de abril se registava um aumento de mais de 440 mil declarações validadas relativamente ao período homólogo do ano passado”, sublinhou a mesma fonte oficial.

Assim, adiantou, naquela data tinham sido validadas 1.926.176 declarações, contra 1.484.318 no período homólogo de 2023.

O Ministério das Finanças indica ainda que “as declarações são submetidas a procedimentos complexos de validação da informação nelas constante, sendo esses procedimentos mais complexos quando o número de anexos da declaração é maior”.

“Aquando da submissão da declaração modelo 3, o contribuinte tem logo disponível a respetiva prova de entrega”, nota o Ministério das Finanças, acrescentando que “o facto de um contribuinte não conseguir aceder ao comprovativo da declaração modelo 3 significa apenas que essa declaração ainda não foi objeto do procedimento de validação”.

A campanha de entrega da declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2023 iniciou-se a 01 de abril e decorre até 30 de junho.

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