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ADVOGADOS DIZEM QUE NOVAS MEDIDAS PREJUDICAM O DIREITO AO REPOUSO, LAZER E DESCANSO

As medidas anunciadas pelo Governo, no âmbito do Estado de Emergência, são segundo a Ordem dos Advogados (OA), “uma fortíssima restrição do direito ao repouso”, ao lazer e “ao descanso semanal dos trabalhadores”.

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As medidas anunciadas pelo Governo, no âmbito do Estado de Emergência, são segundo a Ordem dos Advogados (OA), “uma fortíssima restrição do direito ao repouso”, ao lazer e “ao descanso semanal dos trabalhadores”.

A Ordem apreciou o decreto do Presidente da República sobre o estado de emergência e as medidas anunciadas pelo primeiro-ministro e lembra que o diploma refere que “é de âmbito muito limitado e de efeitos largamente preventivos”.

Contudo, entende a OA numa nota enviada à agência Lusa, não é isso que acontece, “uma vez que o seu art. 4º, embora de uma forma vaga, estabelece fortes limitações ao direitos à liberdade e de deslocação, à iniciativa privada, social e cooperativa, aos direitos dos trabalhadores, e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde”.

E por isso, o Governo já anunciou “o recolher obrigatório em 121 concelhos do país, que abrange sete milhões de pessoas, ou seja cerca de 70% da população”.

Esta medida constitui uma “uma fortíssima restrição do direito ao repouso e aos lazeres e ao descanso semanal dos trabalhadores, garantido pelo art. 59º, nº1, d) da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.

Na prática “uma enorme fatia da população portuguesa ficou apenas com o direito de sair de casa para ir trabalhar”, refere.

Para a Ordem, o recolher obrigatório parcial é “claramente contrário ao princípio da proporcionalidade, que rege a declaração do estado de emergência (…), sendo em qualquer caso manifesto que se está perante medidas muito duras e que nada têm de limitado ou preventivo, ao contrário do que se afirma”.

Segundo a CRP, o estado de emergência “apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos” e que deve “respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”, lembra a Ordem.

Refere também a Constituição que “em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”.

A Ordem dos Advogados chama a atenção que o Decreto (51-U/2020) não refere expressamente que os efeitos da declaração do estado de emergência não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião e as liberdades de expressão e de informação.

O diploma também não menciona que em caso algum “pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado e que a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça se devem manter em sessão permanente durante a vigência do estado de emergência”, ressalvas que constavam das declarações anteriores.

“A sua omissão (…) constitui um indício preocupante de menor proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos perante uma declaração de estado de emergência extremamente vaga e que pode ser considerada como uma carta branca para restringir de forma desmesurada os direitos constitucionais”, observa a Ordem.

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MUNICÍPIOS VÃO PODER USAR IMÓVEIS NÃO UTILIZADOS PELO ESTADO CENTRAL

Os municípios vão passar a poder utilizar imóveis a que o Estado central não seja capaz de dar uso, comunicou hoje o ministro das Infraestruturas e Habitação, prometendo detalhes sobre esta medida “nos próximos dez dias”.

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Os municípios vão passar a poder utilizar imóveis a que o Estado central não seja capaz de dar uso, comunicou hoje o ministro das Infraestruturas e Habitação, prometendo detalhes sobre esta medida “nos próximos dez dias”.

Em entrevista à Lusa, antes da apresentação formal da Estratégia para a Habitação, agendada para hoje, no Porto, Miguel Pinto Luz qualificou esta medida como “uma grande novidade” a que o novo executivo atribuiu um caráter “urgente”.

Esta prerrogativa das câmaras municipais será detalhada nos próximos dez dias, mas o ministro adiantou já que o prazo a definir por lei, para que o Estado prove que “tem algum projeto viável e capaz para determinado imóvel”, não deverá exceder dois ou três meses.

“Se o Estado não for capaz de cumprir e apresentar um projeto viável e com um prazo de execução em contraponto com o projeto que o município assume, o município assume a posse daquele ativo automaticamente”, explicou Miguel Pinto Luz.

“Isto é uma mudança, é o Estado dizer que falha, que é incapaz de dar respostas em tempo útil e que, portanto, dá também aos municípios a prerrogativa de apresentarem soluções para esses ativos”, realçou.

A Estratégia para a Habitação hoje conhecida confirma ainda a intenção do Governo de revogar o arrendamento coercivo, uma das medidas mais contestadas do pacote Mais Habitação, aprovado pelo anterior Governo socialista e em vigor, como lei, desde 07 de outubro do ano passado.

“Para já é só revogação, é voltar ao modelo anterior”, indicou o ministro.

“Devolver a confiança” e garantir o “respeito pelo direito de propriedade” são as justificações para a revogação do arrendamento forçado, que acontecerá nos próximos dez dias.

Já o Programa de Governo, apresentado em 10 de abril, assumira a intenção de revogar as medidas aprovadas pelo anterior executivo socialista que o novo Governo considera “erradas”, entre as quais o arrendamento forçado, os congelamentos de rendas e as “medidas penalizadoras” do alojamento local.

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SUPREMO AUMENTA PENA DE PRISÃO DE ARMANDO VARA PARA CINCO ANOS E MEIO

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aumentou para cinco anos e seis meses a pena de prisão do ex-ministro Armando Vara, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos Face Oculta e Operação Marquês.

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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aumentou para cinco anos e seis meses a pena de prisão do ex-ministro Armando Vara, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos Face Oculta e Operação Marquês.

Segundo o acórdão do STJ, a que a Lusa teve hoje acesso, os juízes conselheiros deram razão à pretensão do recurso do Ministério Público (MP) que pretendia que o antigo governante fosse condenado a pelo menos cinco anos e meio de prisão, acima da decisão de cúmulo jurídico do tribunal, em março de 2023, que tinha aplicado uma pena de cinco anos e um mês de prisão.

Armando Vara tinha sido condenado a uma pena de prisão de cinco anos no âmbito do processo Face Oculta, por três crimes de tráfico de influências, tendo sido libertado do Estabelecimento Prisional de Évora em outubro de 2021, após cumprir cerca de três anos, devido à aplicação das medidas excecionais relacionadas com a pandemia de covid-19.

Entretanto, em julho de 2021, viu o tribunal aplicar-lhe uma pena de dois anos de prisão por branqueamento de capitais no processo Operação Marquês.

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